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SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EXTRAJUDICIAIS

  • Nicholas Ponciano
  • 28 de out. de 2020
  • 1 min de leitura

Por mais que pareça contraditório nem toda dissolução conjugal é conflituosa. Às vezes é necessário apenas colocar um ponto final, e cada um “seguir o seu melhor caminho”. Diante dessa situação, é possível realizar a Separação, o Divórcio ou a Extinção da União Estável pela via extrajudicial, ou de “Cartório” (art. 1.124-A do CPC), mas apenas quando o término for CONSENSUAL entre as partes, e NÃO EXISTAM FILHOS INCAPAZES ou nascituro (filho a nascer) frutos da relação.


Talvez você se pergunte o porquê da impossibilidade da utilização do procedimento quando presentes filhos menores, mas é tão simplesmente pela necessidade da supervisão do Ministério Público, que é o “guardião” dos interesses destes. Ainda será possível a utilização do procedimento extrajudicial se os filhos comuns forem maiores ou emancipados, ou ainda em casos em que as questões relativas aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos) já tiverem sido previamente resolvidas no Judiciário.


Por fim, os interessados devem estar acompanhados por advogados ou defensores públicos. A escritura lavrada não precisa de homologação judicial. .


É simples, é rápido, é de menor custo.



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