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DESLACRAÇÃO DE POSTO DE GASOLINA.

  • Nicholas Ponciano
  • 21 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 3 de fev. de 2023

Para aplicar sanções punitivas de excessiva prejudicialidade ao autuado, o órgão autuante deve primeiro se valer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Tratava-se de uma situação delicada de extrema desvantagem ao cliente, que em 40 anos de operação, nunca teve problemas com a fiscalização. Por mera desatenção teve o seu posto de gasolina lacrado. Todavia, em pleito judicial teve sua “reputação ilibada”, seus “bons antecedentes” e a sua “presunção de boa-fé”, confirmados em apenas 2 (dois) dias de tramitação processual através da concessão de liminar de deslacração do posto de gasolina. Foi emocionante e gratificante!


Advocacia é isso, mudando conceitos e enxergando outros horizontes através da empatia.


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