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DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

  • Nicholas Ponciano
  • 26 de out. de 2020
  • 1 min de leitura

Será que para quase tudo realmente precisamos da ação judicial? Há anos foi criado a tradição de que para quase todas as situações legais precisávamos nos socorrer do judiciário para resolvê-las. Porém, com o novo Código de Processo Civil de 2015 foi criado meios alternativos de solução de conflitos, alternativas ao Poder Judiciário. Estão ligadas à “DESJUDICIALIZAÇÃO”, ou seja, da possibilidade de resolver questões jurídicas fora do âmbito das ações judiciais. É uma medida de desafogamento. ESSA SEMANA abordaremos algumas dessas possibilidades.


INAUGURANDO A SEMANA, você conhece a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL? Através do instituto da Usucapião uma pessoa pode adquirir a propriedade de algo, em outras palavras, ser dono do bem mesmo sem ter pago algo por isso. Obviamente para adquirir esse direito é necessário o preenchimento de requisitos específicos. Basicamente a usucapião ocorre em virtude de posse prolongada e ininterrupta de bem móvel ou imóvel, pelo prazo que a lei dispõe. Na usucapião extrajudicial o procedimento será realizado no CARTÓRIO, e não no “Fórum” como popularmente dito.


Resumidamente, primariamente é necessário a confecção de uma ATA NOTARIAL, feita no #CartóriodeNotas, na qual constará a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência da ação possessória ou reivindicatória envolvendo o imóvel à ser adquirido. Após, o interessado, juntamente com advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários no #CartóriodeRegistrodeImóveis. Haverá então a análise da documentação, a publicação do edital, impugnações, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público. Se houver impugnação, o procedimento será remetido ao Poder Judiciário, e se não, o BEM SERÁ ADQUIRIDO.



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